quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: ASPECTOS AMBIENTAIS LEGAIS

Prof. MSc. Luiz Jorge Dias


Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas



Com a promulgação da Lei Federal Nº. 9.985/2000, conhecida como SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), passou-se a ter um disciplinamento das atividades relacionadas à criação de Unidades de Conservação (UC’s) no País. Assim, aprioristicamente, foram divididas as UC’s em dois grandes grupos: as de Proteção Integral e as de Uso Sustentável, ambas com características bem peculiares.



As UC’s do Grupo de Proteção Integral restringem as atividades humanas a apenas o desenvolvimento de pesquisas científicas, de programas de Educação Ambiental e da implementação de trilhas ecológicas para aproveitamento ecoturístico, respeitando a capacidade de suporte dos ecossistemas. Encontram-se nesse conjunto de áreas protegidas as: (1) Estações Ecológicas; (2) as Reservas Biológicas; (3) os Parques (Nacionais, Estaduais e/ou Municipais); (4) os Monumentos Naturais e; (5) os Refúgios da Vida Silvestre. A título de exemplo, o município de São Luís possui uma Estação Ecológica (Rangedor) e um Parque Estadual (Bacanga), ambos administrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA-MA).



Já as UC’s do Grupo de Uso Sustentável permitem haver



[...] exploração do ambiente de maneira a garantir perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável [...] (LEI 9.985/2000, Art. 2º, XI).



As UC’s enquadradas nesse Grupo não restringem (ou não deveriam restringir) as atividades humanas, mas são exigidos princípios éticos e ambientais mais rigorosos, visando a compatibilidade dos esforços de desenvolvimento econômico local/regional com a manutenção dos atributos ecossistêmicos capazes de suprir as demandas dos organismos vivos (biodiversidade) e da sociedade.



Encontram-se nesse contexto (Grupo), segundo a Lei 9.985/2000, art. 14, as seguintes tipologias de UC’s: (1) Áreas de Proteção Ambiental (APA’s); (2) Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); (3) Florestas Nacionais (FLONA’s); (4) Reservas Extrativistas (RESEX); (5) Reservas de Fauna; (6) Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e; (7) Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). Exemplificando, a Ilha do Maranhão (ou de São Luís) possui apenas duas APA’s: a da Região de Maracanã e a de Itapiracó, ambas também administradas pela SEMA-MA. Entretanto, existe uma ARIE (a do Formigueiro), situada na Zona Rural de São Luís, que está em processo de criação.


As alternativas espaciais para a criação de UC’s devem ser bem estudadas e devem ser escolhidas, num primeiro momento, em função do potencial ecossistêmico e das características geoambientais locais/regionais. Seguem-se a isso as apresentações claras de delimitação territorial da área a ser compreendida, tanto na forma de um laudo de viabilidades (estudo técnico-científico das potencialidades), quanto na delimitação espacial, contando com ferramentas de mapeamento, geralmente com base em geotecnologias.


Essas informações devem ser apresentadas de forma compreensível para toda a população direta ou indiretamente envolvida em audiências públicas, que devem contar, também, com organismos governamentais federais, estaduais e municipais, os quais devem ter participação nas discussões e decisões. Destaca-se, pois, que os órgãos governamentais responsáveis pela gestão ambiental nas três esferas de Poder devem compartilhar de estratégias comuns para a boa condução dos trabalhos de criação de uma UC.






[1] Documento que regimenta as atividades que devem ou não ser desenvolvidas em uma área protegida. Tem o caráter técnico-científico de fornecimento de informações indispensáveis à gestão da UC.